JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO, FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE PETROLINA. NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO DE CESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Reivindicatória, ajuizada pela União em face do Município de Petrolina e de Cecília Santiago Cruz Santos, alegando, em síntese, nulidade existente na doação de imóvel pertencente à autora, implementada pelo Município réu, que teve, por beneficiário, inicialmente, o marido da ré Cecília Santiago Cruz Santos, e, hodiernamente, a mencionada ré, em razão de sucessão causa mortis. Pugna pela imposição de obrigação de fazer ao Município réu, consistente na demolição do imóvel edificado sobre a área em litígio, bem como a condenação deste ao pagamento de verba indenizatória. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer "a ocupação indevida perpetrada pela ré CECÍLIA SANTIAGO CRUZ SANTOS" e "determinar a imissão da autora na propriedade/posse do bem imóvel em questão". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato de cessão firmado entre os réus, consignou que "a ré CECÍLIA SANTIAGO CRUZ SANTOS não se desincumbiu de demonstrar a regularidade de sua ocupação, estando alicerçada a sua defesa no seu direito constitucional à moradia, na sua boa-fé na ocupação do imóvel controvertido e na existência de direito de uso especial do imóvel para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória n.º 2.220/2001". Ressaltou que "o desvirtuamento da finalidade prevista no referido Contrato de Cessão sob a Forma de Utilização Gratuita não tem o condão de conferir 'posse plena' da área litigiosa para o réu MUNICÍPIO DE PETROLINA, visto que a autora, sob a vigência do aludido contrato de cessão, nunca deixou de ser proprietária do imóvel em apreço. Além disso, a Cláusula Quarta do citado contrato prevê, expressamente, a possibilidade da cessão se tornar nula, independentemente de ato especial, revertendo o imóvel ao patrimônio da autora, se ao mesmo, no todo ou em parte, fosse dada utilização diversa da que lhe foi destinada. Portanto, o desvirtuamento do Contrato de Cessão é causa de nulidade do ajuste, incapaz de ensejar a consolidação da posse pelo réu MUNICÍPIO DE PETROLINA". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato de cessão firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.265/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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