- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. CONCESSÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO CONTRATO ENTABULADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação de cobrança decorrente de concessão de direito real de uso. Na sentença, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ora recorrente ao pagamento das parcelas inadimplidas. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, mantendo-se a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas. II - Em ambos os recursos especiais, interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, alega-se ofensa ao art. 474 do Código Civil. III - O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia em análise fundada no bojo probatório dos autos e em contrato entabulado entre as partes, consoante se verifica dos excertos do voto condutor a seguir transcrito (fls. 288-301): "[...] A sentença julgou parcialmente procedente a ação, entendendo que por força da aplicação da cláusula resolutiva, expressa na cláusula sétima, parágrafo primeiro, a rescisão contratual operou-se de forma automática após o inadimplemento da terceira parcela da taxa de concessão mensal, condenando os réus apenas ao pagamento dessas três parcelas devidas. Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos, e devolvida ao exame dessa instância recursal, está em se apurar se cabe a aplicação automática do aludido dispositivo contratual para colocar termo ao contrato pactuado, ou se assiste à apelante o direito potestativo de escolher entre pôr termo ao contato ou exigir as prestações devidas sem impor o término da avença. Nesse sentido, do teor do contrato administrativo celebrado extrai-se que a cláusula sétima do parágrafo primeiro (fl. 16) prevê que o inadimplemento da taxa de concessão, por três meses consecutivos, ou por seis meses alternados, implica em rescisão automática do contrato. Confira-se: [...]. In casu, percebe-se que a TERRACAP optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso atinentes ao contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra que celebrou com os apelados. Não havendo, desse modo, opção pela rescisão do contrato, não poderia o d. sentenciante ter afastado o direito de escolha da parte credora, a fim de impor a automática rescisão contratual, com a imposição do pagamento apenas das três primeiras parcelas do inadimplemento. Entender de modo contrário seria esvaziar o direito potestativo garantido no art. 475 do CC à parte lesada, entre optar pela extinção do contrato ou exigir seu fiel cumprimento, com o recebimento daquilo que lhe é devido". IV - Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial ante o óbice dos enunciados n. 5 e n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.711.178/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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