- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, CPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM ENTENDIMENTO ATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 568/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. I - Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando a parte indica precedentes, em sentido contrário, que não se aplicam ao caso dos autos ou se encontram superados pelo entendimento atual desta Corte. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - Quanto à incidência da Súmula 284/STF, o agravo não pode ser conhecido, pois a parte não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.657.832/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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