- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE DE 3,17%. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 804/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS POSSÍVEL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a aplicação dos Temas 475/STJ e 476/STJ por entender que, "não se trata a hipótese de compensação de índice geral com os reajustes concedidos por leis específicas, mas sim, de abatimento de valores devidos de um mesmo índice (3,17%), em razão de seu recebimento de forma indevida a partir de 2005" (fl. 515, e-STJ). 2. Nos termos do Tema 804/STJ (REsp Repetitivo 1.371750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". 3. O acórdão do Tribunal a quo (fls. 477-481, e-STJ) corretamente aplicou o entendimento do STJ sobre o tema ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos por meio de decisão judicial, cabendo compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. 4. A análise das argumentações recursais quanto ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável ante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.571.909/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.