- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 04/12/2018
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Juízo de primeira instância ressaltou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o Paciente, em menos de um mês da prática dos crimes, já estava envolvido em outra investigação por outro delito de estelionato, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 4. Hipótese em que, embora o feito seja aparentemente complexo, com 5 réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, trata-se de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com penas mínimas baixas, e o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 21/08/2017, isto é, há mais de 1 ano, sem data prevista para o encerramento da instrução, a evidenciar o excesso de prazo na hipótese. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medida cautelar diversa da prisão descrita no inciso IV do art. 319 do Código de Processo Penal, qual seja, proibição de ausentar-se da comarca, devendo comparecer a todos os atos processuais, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do diploma processual em tela. (HC n. 461.207/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 4/12/2018.)
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