- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Não se reconhece como irrazoável, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo para o término da instrução probatória, haja vista que, além de o Magistrado haver impulsionado o trâmite processual sempre que necessário, se trata de processo complexo, com 8 réus e advogados distintos, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no andamento do feito. 2. Improcede a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia provisória, visto que a imposição da cautela extrema foi precedida de diversas diligências para a apuração da eventual participação do paciente no cometimento dos crimes, o que demandou considerável tempo para a conclusão das investigações. 3. Conquanto os argumentos adotados pelas instâncias ordinárias sejam idôneos para embasar a ordem de prisão - ao evidenciar o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de que o denunciado integrava a organização criminosa voltada à prática habitual de estelionatos - o tempo que se encontra encarcerado o paciente, sua primariedade e a circunstância de não ocupar posição de maior protagonismo na orcrim permitem concluir ser suficiente, para evitar a prática de novas infrações penais, a imposição de medidas alternativas à prisão preventiva. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do voto do relator, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da segregação preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 487.327/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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