JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões apontadas para a prisão provisória, por evidenciarem o fundado risco de reiteração delitiva, visto que a denúncia ofertada na ação penal objeto desta impetração se originou de seis procedimentos investigatórios diversos, que foram reunidos no momento da apresentação da inicial acusatória, além do fato de o réu registrar outras persecuções criminais em seu desfavor, nas quais é apurada a prática de delitos de mesma natureza. 3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o elastecimento no trâmite processual decorreu da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias - para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu - e de sucessivas nomeações de advogados dativos a fim de atuarem na defesa. 5. Ordem denegada. Recomendado ao Juízo singular que priorize o julgamento do feito. (HC n. 460.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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