- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DADOS EMPÍRICOS DE POSSÍVEL COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA A VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A EXCEPCIONALIDADE DO MONITORAMENTO. GRAVIDADE E IMINÊNCIA DOS ACONTECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. DENÚNCIA PORMENORIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É cediço que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, XII) e pela Lei n. 9.296/1996. 3. Na hipótese dos autos, a interceptação telefônica, iniciada a partir de denúncia anônima, foi autorizada por decisão judicial, por haver veementes indícios de iminente prática de crimes contra a vida de agentes públicos, constituindo-se ainda, dada à urgência na apuração dos fatos - aliados ao perfil e à condição do menor delatado, que estava internado na Fundação Casa -, como único meio eficaz, capaz de se chegar à apuração e elucidação dos graves fatos. Excepcionalidade fática que justifica a medida adotada. 4. Ademais, havendo considerações, pelo Tribunal a quo, acerca do conteúdo da denúncia anônima, que, segundo o Colegiado, não se mostrou genérica, ao contrário, pormenorizada e dotada de credibilidade, inviável, na seara especial, a inversão de tais conclusões, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.672.729/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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