- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 418/STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO PACTUADAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. O Tribunal de origem, à luz da interpretação de cláusulas contratuais e de circunstâncias fático-probatórias, concluiu que deve prevalecer a limitação contratual ao valor do reembolso, no que tange às despesas médico/hospitalares em hospital não conveniado. No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.199.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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