JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 10/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O SINPROFAZ foi intimado dos critérios de cálculo sugeridos pela Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU quanto à dedução dos pagamentos administrativos. Contudo, conforme certificado nos autos, a ora agravante não se manifestou naquela oportunidade, tendo ocorrido a preclusão deste tema em seu desfavor. Precedentes da Terceira Seção. 2. Por esse mesmo fundamento, a manifestação tardia do ora agravante, relativa à suposta afronta aos artigos 373 do CPC/2015 e 741, do CPC/1973, também não comporta conhecimento nesta sede recursal, não lhe socorrendo o memorial apresentado e acostado aos autos, porque na petição de impugnação dos embargos à execução tais dispositivos sequer são mencionados, constituindo inovação recursal vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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