- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 13/03/2019, p. 22/03/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 1.287/2017, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA N. 266/STF. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro do Estado do Trabalho consubstanciado na edição da Portaria n. 1.285/2017, publicada no DOU em 28.12.2017, a qual proibiu o pagamento da chamada taxa administrativa negativa nos contratos celebrados no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador. II - Pela leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a causa de pedir da impetração do mandado de segurança está relacionada aos efeitos jurídicos decorrentes da Portaria editada pelo Ministro do Trabalho, sendo a Nota Técnica n. 45/2018, expedida pela área técnica, apenas ato normativo explicativo direcionado aos órgãos administrativos sobre a aplicabilidade do ato normativo. III - Em caso análogo ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, é a data da publicação da Portaria, e não a publicação da Nota Técnica que apenas explicita o âmbito de abrangência do ato normativo. Precedente: AgInt no MS n. 24.337/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 17/12/2018. IV - Ademais, conforme consta no precedente citado acima, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do agravo interno no Mandado de Segurança n. 24.245-DF, em caso idêntico ao ora analisado, reconheceu que a insurgência contra a Portaria n. 1.287/2017 configura demanda contra lei em tese, constituindo óbice ao ajuizamento de mandado de segurança nos termos do Enunciado n. 266 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.377/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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