JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 174 DO CTN E 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE INTERROMPIDA. PRAZO PRESCRICIONAL, TODAVIA, EXAURIDO APÓS ONZE ANOS DE TRAMITAÇÃO INÓCUA. DECISUM IMPUGNADO EM ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. LENTIDÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DE OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN, é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 2. Desta forma, extrai-se da simples leitura do acórdão combatido que tanto o ajuizamento quanto o comando de citação são posteriores à vigência da LC 118/05. A prescrição foi interrompida em 23.4.2007 com o despacho inicial do juízo de origem (fl. 71, e-STJ). 3. Consignou-se no julgado, todavia, que a desídia no andamento processual até março de 2018 não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, bem como que a prerrogativa de intimação pessoal não exime a parte de diligenciar visando ao andamento regular do feito. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Outrossim, verificar a adequação do posicionamento proferido no acórdão em comento com as provas dos autos, bem como perscrutar se houve exclusiva lentidão do Judiciário causadora do escoamento prescricional implica revolver as provas dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. Por fim, percebe-se que a fundamentação recursal quanto à violação do art. 25 da Lei de Execução Fiscal é rasa e debilitada, pois o recorrente não atacou o cerne do acórdão, qual seja, o fato de que não teria diligenciado para o efetivo andamento processual mesmo possuindo a prerrogativa de intimação pessoal. 7. Nesse ponto, portanto, é inviável o conhecimento do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 284/STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.761.193/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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