- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 174 DO CTN E 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO E DESPACHO DE CITAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. DEZOITO ANOS DE TRAMITAÇÃO SEM INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO NA DEMANDA. DECISUM IMPUGNADO EM ACORDO COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. LENTIDÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O STJ firmou a orientação de que a Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN, é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário. 2. Extrai-se do acórdão combatido que o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC 118/05, bem como que a execução fiscal foi ajuizada pelo ente público em 19.6.1998 e que, "passados mais de dezoito anos do ajuizamento da execução, a citação ainda não tinha se perfectibilizado" (fl. 109, e-STJ). 3. Doutro giro, fincou-se no acórdão de origem que "após o ajuizamento da execução fiscal o Município ficou sem se manifestar nos autos (...) por mais de sete anos, e após esta data apenas se manifestou nos autos em 15/06/2016, após dez anos, configurando a sua negligência e desinteresse" (fl. 110, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Outrossim, verificar a adequação do entendimento proferido no acórdão em comento com as provas dos autos, bem como perscrutar se houve exclusiva lentidão do Judiciário causadora do escoamento prescricional implica revolver as provas dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. Por fim, percebe-se que a norma do art. 25 da Lei de Execução Fiscal não foi objeto de análise pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.761.149/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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