- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEI DE LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 96, I E V). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Dessa forma, inviável a análise, no presente remédio constitucional, a respeito da ausência de conhecimento do recorrente acerca da nota técnica emitida, que possibilitou a alteração da "filosofia" das contratações realizadas para o Programa Luz para Todos no Estado do Piauí, por ser necessário revolvimento fático-probatório. 3. Ademais, para o recebimento da denúncia é necessário apenas indícios de autoria e materialidade, o que restou demonstrado na inicial acusatória, de modo que a efetiva prova da autoria do delito serão devidamente apreciadas ao longo do processo penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.