JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
07/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 07/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEI DE LICITAÇÃO (ARTS. 90 E 96, I E V). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 2. Dessa forma, inviável a análise, no presente remédio constitucional, a respeito da ausência de conhecimento do recorrente acerca da nota técnica emitida, que possibilitou a alteração da "filosofia" das contratações realizadas para o Programa Luz para Todos no Estado do Piauí, por ser necessário revolvimento fático-probatório. 3. Ademais, para o recebimento da denúncia é necessário apenas indícios de autoria e materialidade, o que restou demonstrado na inicial acusatória, de modo que a efetiva prova da autoria do delito serão devidamente apreciadas ao longo do processo penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 101.798/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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