- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 05/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 05/11/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. EXTENSÃO DO INDULTO E COMUTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais a análise do pedido de extensão do indulto e da comutação à pena de multa. 2. A nova redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, atribuiu à pena de multa um caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (Súmula n. 521/STF), devendo ser afastadas as normas da Lei de Execução Penal e observado o procedimento estabelecido na Lei n. 6.830/80. 3. O Supremo Tribunal Federal afirmou que o Juízo da execução penal é incompetente para analisar o pedido de indulto da multa (HC n. 115.405 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/12/2012). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.699.680/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
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