- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 521/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.519.777/SP, sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, "após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." 2. No precedente referenciado, assinalou-se a alteração da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser exclusiva da Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula 521/STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.196/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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