- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o acórdão recorrido, os agravantes possuíam 16.450 maços de cigarros, de 10 marcas diferentes, distribuídos dentro de dois automóveis. Além disso, o laudo de fls. 212-213 atesta a origem estrangeira de 7 marcas, outras 2 marcas inconclusivas e 1 de fabricação nacional. 2. A denúncia aponta que, durante o inquérito, um dos indiciados afirmou que "às vezes revendia cigarros do Paraguai na feira Brás" e que seu irmão "revende os cigarros contrabandeados do Paraguai" (fl. 563). 3. "Em que pese a sucinta fundamentação, não há falar em nulidade da decisão em que recebeu a denúncia, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal" (HC n. 354.250/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/6/2016). 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.076.166/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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