- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 25/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTE DA PRÁTICA DOS CRIMES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. O entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que sua não realização não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais, restando então superado o exame desse tema 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato do recorrente dedicar esforços para destruir provas, bem como pela continuidade do esquema criminosa do qual é indicado como membro, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. O argumento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser melhor analisado no julgamento meritório pelo Tribunal a quo, porquanto exige exame mais aprofundado, sendo passível de indeferimento da liminar na origem. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 470.257/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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