- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FUNÇÕES DEFINIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Matéria não apreciada pela instância a quo não pode ser diretamente enfrentada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Existindo divergência nesta Sexta Turma sobre a constatação da existência ou não de contemporaneidade dos fundamentos indicados para determinar a custódia cautelar, é inviável a concessão da liminar no presente caso, sendo que a análise da matéria deve ocorrer de forma mais apurada, considerando o momento processual, por ocasião do julgamento meritório pelo Tribunal de origem. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta, pela indicação de que o paciente é membro de complexa organização criminosa armada e desempenha funções definidas, na agiotagem e intermediação de cargas roubadas ou desviadas, a qual produziu prejuízos a particulares da ordem de RS 25.000.000,00 vinte e cinco milhões de reais, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 534.944/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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