- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ARTS. 52 E 53 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PAR CONDITIO CREDITORUM. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal local, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos próprios autos da falência, reconheceu a ineficácia, perante a massa falida, de ato de permuta praticado pela falida durante o período considerado suspeito, e por também entender caracterizada a fraude contra credores. 3. A declaração de ineficácia de determinado ato jurídico perante a massa falida, no regime da legislação falimentar já revogada, esteja ele enquadrado no art. 52 ou no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, deve ser buscada por meio da ação revocatória. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.745.647/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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