- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 06/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VEDAÇÃO. ART. 148 DA LEI MUNICIPAL 223/74. LEGALIDADE DA CONDUTA DO ADMINISTRADOR. SÚMULA 280/STJ. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA PELO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a legalidade do pagamento por serviço extraordinário prestado por servidor ocupante de cargo em comissão, com fundamento em norma local, qual seja, o art. 148 da Lei Municipal de Itapevi/SP 223/74, motivo pelo qual o inconformismo apresentado nas razões do especial encontra óbice no disposto na Súmula 280/STF. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, "a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo" (AgRg no AREsp 851.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a reunião pretendida dessas demandas comprometeria a celeridade processual, por estarem elas em fases processuais diversas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 867.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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