- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 09/05/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA CARGO EM COMISSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSOS EM DIFERENTES FASES. OFENSA À CELERIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE HORAS DE SERVIÇO ORDINÁRIO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 148, § 1o. DA LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI/SP. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos, na qual o MUNICÍPIO DE ITAPEVI/SP pretendeu a condenação da parte ora agravante, ex-Prefeita do Município, à reparação dos danos causados ao erário público municipal, com a restituição dos valores pagos a título de horas extraordinárias a servidor ocupante de cargo em comissão, que teriam sido indevidamente autorizados pela ex-prefeita. 2. Nas razões do Recurso Especial, sustentou-se que não houve a comprovação do efetivo prejuízo ao erário, porquanto o serviço extraordinário teria sido devidamente prestado, e que deveria ter havido o julgamento simultâneo das ações conexas. 3. Entretanto, verifica-se que Tribunal de origem negou provimento à pretensão autoral ao fundamento de que o julgamento conjunto importaria maltrato da celeridade jurisdicional; e que não há demarcação de horas de serviço ordinário do Servidor Público comissionado do Município, motivo pelo qual era incabível a retribuição correspondente ao adicional por serviço suplementar. 4. Assim, no tocante aos argumentos de necessidade de julgamento conjunto de ações conexas, e de que o serviço extraordinário foi devidamente prestado, não prospera o recurso, uma vez que a inversão de tais premissas, a fim de acolher as pretensões elencadas nas razões do Apelo Nobre, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 5. Inafastável a aplicação do óbice da Súmula 280/STF ao caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem resolveu a demanda com base na aplicação do art. 148, § 1o. da Lei 223/1974 do Município de Itapevi/SP, que expressamente excluiu a possibilidade de pagamento da gratificação por serviços extraordinários para ocupantes de cargo em comissão no Município. 6. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes firmados no julgamento de processos análogos: AgInt no AREsp. 1.219.659/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2018; REsp. 1.708.256/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2018; AgInt no AREsp. 867.765/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2017; AgInt no AREsp 1027877/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.6.2017. 7. Não houve a demonstração da divergência jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não procedeu o cotejo analítico entre os julgados confrontados, tendo se limitado à transcrição de ementas. 8. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.220.514/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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