JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 14/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. No caso destes autos, o agravado foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, sendo que a sentença condenatória - último marco interruptivo da prescrição - foi publicada em 25.2.2014. 3. Considerando o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, já transcorreu prazo superior ao legalmente assinalado para a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no AREsp n. 852.683/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 14/11/2018.)
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