- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 14/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada no acórdão que julgou o agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios. 2. Considerando que os embargantes foram condenados a 3 (três) anos de reclusão por cada uma das condutas, o prazo prescricional é de oito anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 2. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que os fatos ocorreram em janeiro de 2005 e a denúncia foi recebida em agosto de 2006. A sentença condenatória, último marco interruptivo para fins de cálculo da extinção da punibilidade pela prescrição, foi registrada em 3/11/2010. 3. Não houve transcurso de prazo superior a oito anos entre quaisquer dos marcos interruptivos, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 651.581/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 14/11/2018.)
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