JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS PARA O CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AINDA QUE VENCIDO O ÓBICE, ACÓRDÃO COMBATIDO EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a necessidade do fornecimento de documentos para a liquidação da sentença e a ocorrência de prescrição (fls. 59, 78, 79, e-STJ). 2. Vê-se que toda a argumentação-lastro da tese de violação das normas federais aludidas cinge-se a verificar, "a inexistência, in casu, de fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos" (fls. 96, e-STJ). 3. Vislumbra-se, portanto, que enfrentar a necessidade ou inexistência de liquidação de sentença no caso em comento contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, ainda que não houvesse a vedação do conhecimento, é de se destacar que o STJ já possuía entendimento de que, não sendo necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculos aritméticos (como na situação aqui em apreço), cabe ao credor propor, desde logo, a execução. O pedido de fornecimento de fichas e o lapso temporal imprescindíveis ao atendimento de tal pedido não ensejam a modificação do termo inicial da prescrição, nem se caracterizam como hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional (AgRg no AREsp 229.132/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013). Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.731/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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