- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. APÓS O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO. DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que não reconheceu a prescrição da pretensão do agravado de acionar a Fazenda Pública, alegando que o pleito de apresentação de documentos não seria causa interruptiva. 3. In casu, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por não ter o Órgão Julgador se manifestado a respeito da "controvérsia acerca da (a) inexistência de fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos e (b) que as diligências tendentes à obtenção de fichas financeiras para realização do cálculo não se constituem em causa legal da interrupção do lapso prescricional, que segue tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença e (c) negando-se a realizar o necessário prequestionamento da matéria federal". Contudo, o Sodalício de segunda instância deu a devida solução ao caso. TEMA 880 DO STJ 4. Adentrando o meritum causae, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.336.026/PE (TEMA 880) julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 5. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, no REsp 1.336.026/PE, em 13 de junho de 2018, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da aludida decisão, a contar de 30 de junho de 2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 6. No caso, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado antes de 17 de março de 2016. Não se aplica, portanto, ao presente recurso a tese firmada no Tema 880. PRESCRIÇÃO 7. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, que "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). No caso, o Órgão Julgador afirmou que a prescrição só tem início após a liquidação que integra a fase de conhecimento. 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". SÚMULA 7/STJ 9. "Alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.2.2016. AgInt no REsp 1.337.943/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2017. CONCLUSÃO 10. Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.530.051/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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