- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, sob a alegação de que o Secretário indeferiu o pedido de pagamento da gratificação de 60% prevista na Lei Estadual n. 13.439/2010. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a segurança foi denegada. II - O art. 5º da Lei Estadual n. 13.439/2010 é claro e objetivo ao estabelecer que somente os servidores em efetivo exercício fazem jus à tal gratificação. A referida lei ainda estabelece outros critérios para concessão da gratificação, in verbis: "Art. 5º - Ao servidor do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, lotados e em efetivo exercício no Complexo Piratini no desempenho de atividades inerentes a função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, será pago o valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo". III - Com efeito, a própria lei estabelece o caráter pro labore faciendo da referida gratificação, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. IV - Dessarte, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido da inexistência de qualquer mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. Confira-se: AgInt no REsp 1.600.468/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016 e AgRg no REsp 1.569.410/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016 . V - No mesmo sentido o parecer do e. representante do Parquet Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.247/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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