- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL. PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo do agravante que visa estender a Gratificação por Desempenho instituída pela Lei Estadual 10.824/2018 aos Auditores Fiscais da Receita Estadual inativos. 2. Destacam-se os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido (fl. 197, e-STJ): "É dizer: somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa com características de generalidade e impessoalidade é que se estendem aos inativos, o que não ocorre, conforme vimos até aqui, com a bonificação reclamada pelo Sindicato impetrada, por ser paga apenas transitoriamente e em decorrência do exercício do cargo, após aderir ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária. Em tom conclusivo, entendo não haver ilegalidade a ser afastada pela via mandamental, na medida em que as autoridades impetradas limitaram-se ao escorreito cumprimento do que dispõe a Lei Estadual no 10.824/2018, que expressamente veda, repito, o pagamento da Bonificação por Desempenho aos Auditores Fiscais da Receita Estadual inativos, ocupantes de mandatos de qualquer natureza, bem como aos cedidos a outros órgãos pertencentes à administração direta e indireta para atividades dentro ou fora do Poder Executivo Estadual e para exercício de mandato eletivo. Ante o exposto, por serem desnecessárias outras considerações, denego a segurança". 3. No caso do autos, a gratificação não foi aplicada em caráter geral, dependendo do preenchimento de diversos requisitos, os quais não foram demonstrados pelo recorrente. 4. O STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.706/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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