- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. "O art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994 determina que na hipótese de a delegação vagar, o substituto mais antigo deve ser designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso e novo provimento da vacância"(AgRg no RMS 47.542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2016). 3. Segundo inteligência dos arts. 20 e 39 da Lei 8.935/1994, o critério para a definição do interino pela serventia vaga não leva em consideração a antiguidade do escrevente como tal, mas sim a antiguidade deste na condição de substituto designado pelo então titular. 4. Caso concreto em que os documentos colacionados aos autos comprovam que o ora agravante exercia a função de escrevente substituto desde 2/8/2019, sendo, portanto, mais moderno que a coagravada Camila Antunes da Luz, nomeada como escrevente substituta a partir de 1º/3/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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