JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 312-B DO CTB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada e sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é juridicamente possível nos crimes previstos no § 3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por força da vedação objetiva do art. 312-B do CTB, vigente ao tempo dos fatos (11/02/2024). 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante não afastam a incidência do art. 312-B do CTB, que excepciona a parte final do art. 44, I, do Código Penal. 5. A exclusão, pelo Tribunal de origem, da causa de aumento por omissão de socorro não repercute na vedação legal à substituição, pois subsiste a condenação pelo tipo do § 3º do art. 302 do CTB. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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