- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O entendimento do Tribunal de origem é pela incidência da coisa julgada quando, decorrido o prazo para discussão da matéria ajuizada, se busca novo exame da questão. 2. Impossibilidade de conversão de tempo comum em especial quando não considerado o período de atividade especial. A limitação da conversão é até a alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.032/1995, conforme entendimento desta Corte Superior no repetitivo - REsp 1.310.034. 3. Inviabilidade da discussão em recurso especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Inaplicabilidade da reafirmação da DER devido à impossibilidade de aferir tempo suficiente para garantir o benefício. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.054.377/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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