- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 19/11/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA TARDIAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DE PERICULUM IN LIBERTATIS. PROCESSO POR OUTRO CRIME PATRIMONIAL EM ANDAMENTO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A questão da nulidade em razão da não realização da audiência de custódia está superada pela efetivação do referido ato, ainda que forma tardia. 2. O ordenamento jurídico brasileiro exige, para a decretação da prisão preventiva, que haja a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, sendo esse consubstanciado em alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É legítima a segregação provisória determinada com o fim de garantir a ordem pública quando evidenciado - com base em elementos concretos - que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das condutas criminosas. 4. No caso, o paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo circunstanciado enquanto respondia a outro processo por crime contra o patrimônio (receptação), no qual havia sido beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, as circunstâncias que envolveram a prática do crime e a prisão em flagrante evidenciam a real periculosidade do agente. 5. Ordem denegada. (HC n. 466.970/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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