- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso, o feito, durante toda fase inicial, esteve em constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, já tendo sido realizada parte da instrução, embora tenha havido a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, as quais se aguarda o retorno para a abertura de prazo de alegações finais, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado no desenvolvimento da persecução criminal. 4. O tempo de prisão cautelar, desde 25/5/2017, não se revela, no momento, desproporcional diante da pena em abstrato atribuída ao delito imputado ao paciente na denúncia (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal). 5. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0124692-73.2017.8.19.0001. (RHC n. 101.757/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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