- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 23/11/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. CARTAS PRECATÓRIAS. CELERIDADE ADEQUADA. 1. Ausente cópia do decreto primevo de prisão preventiva, é inviável a análise de alegação de inidoneidade de sua fundamentação, mormente se as decisões de indeferimento de revogação da custódia cautelar fazem expressa menção à manutenção das razões que justificaram a decretação da cautelar extrema. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, a despeito de os pacientes aguardarem o encerramento da instrução criminal segregados há um ano, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da fase processual, pendendo apenas a oitiva da vítima. Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para localizar a vítima, bem como pelo fato de se tratar de ação penal que apura dois delitos cometidos por corréus. 4. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 466.466/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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