- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. TRÊS VEZES. SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO HC N.º 405.240/RS JULGADO PELA SEXTA TURMA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Espécie em que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/05/2017, pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, § 2.º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal), porque subtraiu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bens de três Vítimas distintas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. O pedido de revogação da custódia cautelar não pode ser conhecido por se tratar de reiteração de pedido já apreciado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos do HC n.º 405.240/RS, cuja ordem foi denegada na sessão realizada em 21/09/2017. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Não se constata demora injustificada, tampouco, desídia estatal na condução do feito, pois, consoante consignado pelo Tribunal de origem e reafirmado nas informações prestadas, dadas as peculiaridades e complexidade do caso, não há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo, sendo certo que o Magistrado de primeiro grau tomou todas as medidas cabíveis para a condução célere do feito. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 457.439/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.