- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 16/11/2018
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO POLHASTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARA DEIXAR DE LANÇAR, COBRAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, TRIBUTO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime e na reiteração delitiva, indicados na existência de organização criminosa, formada por auditores fiscais da Secretária de Fazenda, com o intuito de receber e exigir valores para influir na fiscalização de empresas na seara tributária, tendo os denunciados, dentre eles o paciente, agido de forma reiterada com o fim de obter vantagens ilícitas, em virtude de sua relevante influência na estrutura estatal, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 447.786/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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