- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 14/11/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta com esteio nas ameaças que as vítimas e testemunhas vêm recebendo dos denunciados, ora recorrentes, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame de sua ocorrência. 3. Estando o paciente privado da liberdade desde 15 de janeiro de 2017, e a ação penal complexa, sendo três os denunciados - denúncia recebida em 24/3/2017 -, recebendo o processamento do feito um revés, uma vez que a continuidade da instrução restou prejudicada em virtude do não comparecimento das supostas vítimas e testemunhas às audiências designadas, sobretudo na dificuldade de localização destas que, segundo o noticiado nos autos, estariam sendo ameaçadas para não depor, motivo pelo qual, inclusive, foram os recorrentes detidos cautelarmente, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0032349-04.2017.8.21.0001, oriunda da 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre/RS. (RHC n. 101.402/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 14/11/2018.)
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