- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/10/2018, p. 13/11/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi dos delitos. 2. No caso, o Paciente teria ordenado a morte de uma das vítimas, pretenso responsável pela subtração de bens do Acusado. Ao executarem o crime, os outros dois Corréus também teriam matado J. F., "possivelmente para eliminar testemunhas". 3. O decreto prisional ressalta também "a violência empregada contra as vítimas, com disparos de dezenas de tiros", o que revelaria "menoscabo com a vida humana e indiferença com as consequências de seus atos". 4. O Juízo de primeiro grau registrou que há "notícias nos autos de que os acusados planejam, igualmente, o assassinato de [R. G.], que também teria participado do furto. A liberdade dos acusados coloca, de forma evidente, a vida de testemunhas em risco", o que justifica a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, em razão da complexidade da causa, que "envolve 03 réus, acusados por 04 crimes extremamente graves, ensejando a oitiva de várias testemunhas e a produção de provas complexas (perícias de voz, localização de telefones celulares, etc)", o feito tramita dentro dos limites do razoável 6. Como se sabe, incumbe ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem protelatórios ou desnecessários ao julgamento da lide, como verificado na hipótese dos autos. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 464.425/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 13/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.