- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 14.454/2017. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLIII, DA CF/88 E 2º, I, DA LEI 8.072/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. GOZO DE BENEFÍCIOS INERENTES AO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a vedação constitucional prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de anistia ou graça aos crimes equiparados a hediondo, no qual encontra-se incluído o tráfico ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional. 2. Apesar de o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 prever taxativamente as hipóteses de cumprimento da pena em residência particular, esta Corte de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver local adequado ao regime prisional imposto. 3. Na hipótese dos autos, contudo, constata-se que a paciente, embora esteja em estabelecimento destinado ao regime fechado, não está sujeita a regime mais rigoroso, pois encontra-se cumprindo pena em presídio adequado ao regime intermediário e gozando dos benefícios inerentes a este regime. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 422.923/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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