- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o alegado dissídio jurisprudencial, constata-se que, naqueles julgados, a denúncia havia descrito que todos os disparos de arma de fogo foram direcionados às vítimas, afastando a referida qualificadora. Por outro lado, na hipótese dos autos, segundo se verifica à fl. 5 (e-STJ) da peça acusatória, "o delito foi praticado mediante meio que resultou perigo comum, uma vez que os denunciados praticaram o delito em via pública, efetuando diversos disparos de arma de fogo, em local com grande circulação de transeuntes, em plena luz do dia, mostrando total desvalor à vida humana". 2. Com efeito, a Quinta Turma desta Corte Superior já examinou a questão, inferindo que "o fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano." (HC 182.258/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016, grifou-se). 3. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.346.266/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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