JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ART. 37, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO. ART. 7º DA LEI ESTADUAL 17.257/2011 E DECRETO ESTADUAL DE 12/11/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ÚNICA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, em face do concurso público para o cargo de Soldado de 2ª Classe - Região Metropolitana de Goiás, da Polícia Militar do Estado de Goiás, regulado pelo Edital 01/2012, objetivando a nomeação e posse definitiva do impetrante no cargo de Soldado de 2ª Classe da Região Metropolitana de Goiânia/GO. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora. III. Nos termos do art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás, compete ao Governador do Estado "prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46/2010)". IV. O art. 7º da Lei estadual 17.257/2011 estabelece a competência do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, não se incluindo, entre suas atribuições, a nomeação de servidores. V. No Decreto estadual publicado em 12/11/2015, invocado pela parte impetrante, o Governador do Estado de Goiás delegou, "ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, (...) competência para proceder, mediante portaria, a correções de erros materiais pertinentes a classificações, nomes, cargos e CPFs/MF do pessoal" constante do Anexo do referido Decreto, não se inserindo, nesse ato normativo, qualquer delegação de competência, à autoridade ora apontada coatora, para proceder à nomeação dos candidatos aprovados no certame em tela. VI. O art. 14, § 1º, da Lei 9.784/99 estabelece que "o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada", não apontando a parte recorrente, nessa perspectiva, qualquer ato de delegação do Governador do Estado de Goiás ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, que lhe atribua competência para proceder à nomeação pretendida na presente impetração. VII. Nessa linha, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "diferentemente do sustentado pelo recorrente, a autoridade impetrada não possui poderes para levar a efeito as convocações dos aprovados no concurso para a Polícia Militar do Estado de Goiás, porque a delegação recebida do Governador de Estado pelo Secretário de Gestão e Planejamento se restringe ao cometimento de correções de erros materiais. Portanto, esta autoridade não detém poderes para nomear os candidatos aprovados no certame. Nem mesmo o art. 7º, I, 'h', da Lei 17.257/2011 concedeu-lhe tal prerrogativa" (STJ, RMS 54.873/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 53.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2018; AgInt no RMS 51.527/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; RMS 53.962/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 51.559/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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