- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITARES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE HAVIDA COMO COATORA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/2006. I - Mandado de segurança impetrado contra a Secretária de Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar aos impetrantes o direito de receber o adicional de interiorização. II - Para o fim de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. III - O ato impugnado no presente writ consiste na omissão do pagamento do adicional de interiorização previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará, e regulamentado pela Lei Estadual n. 5.652/91, que deveria ser automaticamente incluído no contracheque dos policiais lotados no interior. IV - A Lei Complementar n. 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, em seu artigo 29, atribui à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar a competência administrativa para promover, dentre outras, a execução das atividades relacionadas com o ingresso; a identificação; a classificação e a movimentação; os cadastros e as avaliações; as promoções; os direitos; deveres e incentivos; a assistência psicológica e social; e, o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas. V - Como a Diretoria de Pessoal é um departamento da estrutura organizacional do Comando Geral da Polícia Militar, a competência para corrigir eventual ilegalidade quanto ao pagamento, ou ausência dele, do adicional de interiorização seria do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. VI - A Secretária da Administração do Estado do Pará é parte ilegítima do presente writ, uma vez que não detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado. VII - Recurso ordinário improvido. (RMS n. 51.163/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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