- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. RISCO PARA A COMUNIDADE. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, "Se, diante do caso concreto, for possível identificar situação que importe lesão à esfera moral de uma comunidade - isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade - exsurge o dano moral coletivo" (REsp 1.402.475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, concluiu que a comunidade ficou exposta aos riscos decorrentes do não reposicionamento dos cabos de telefonia, que ficou ao alcance dos transeuntes que circulavam no local. 3. Dessa forma, para ser afastado o dano moral, ou avaliar o excesso do valor fixado, tal como pretendido nas razões de recurso especial, é necessária a revisão de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, situação que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 426.382/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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