- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. LOCAL DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 e 458 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que tange à arguição de ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tendo tratado de todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. No mérito, embora a recorrente alegue violação às Leis 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015, a matéria debatida no Recurso Especial possui caráter eminentemente constitucional. Isso porque se aduz a impossibilidade de as Leis municipais invadirem a competência da União ao legislar sobre telecomunicações, do que decorreria a ausência de competência municipal relativa à instalação e funcionamento das estações de radiobase. 3. O inconformismo também enseja a contestação de lei local em face de lei federal. Entretanto, o exame dessa questão refoge aos limites do Recurso Especial, haja vista que, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição da República, tal tema é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Da mesmo forma, o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Municipais 3.215/2004 e 3.642/2006), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. O STJ entende que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, bem como que tal dano moral é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que foi constatado pela Corte de origem (fl. 3.843, e-STJ): "Destarte, tenho que restou evidenciada a postura recalcitrante das recorrentes, que, ao menos desde 2005, vêm se esquivando, intencionalmente, de atender aos ditames da lei municipal. Tal conduta, a meu sentir, tem o condão de ocasionar dano moral coletivo, porquanto ultrapassado os limites de tolerância, afetando valores das pessoas que habitam a urbe. Importante assinalar que o que se está a reprovar não é eventual inadequação do nível de radiação emitido pelos equipamentos de telefonia celular - matéria, como já exposto, estranha a esta lide -, e nem o mal que tal situação poderia causar à saúde da população, mas, sim, o intencional e destemido descumprimento das leis municipais pelas apelantes - conduta capaz de ensejar o abalo moral coletivo e o consequente dever de reparação". 6. In casu, o acolhimento da pretensão recursal, principalmente no que diz respeito à avaliação de possível abalo moral coletivo, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.726.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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