- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 15/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO. CONSUMIDOR. CONGESTIONAMENTO DE LINHA CELULAR. CURTO PERÍODO E EXTENSÃO DO TRANSTORNO. LESÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido afirmou expressamente inexistir lesão à coletividade em razão da curta duração e extensão dos congestionamentos experimentos pelos usuários do serviço de telefonia. 2. É possível exigir-se a comprovação da violação de valores fundamentais da coletividade para configuração do dano moral coletivo, o que não se confunde com a demonstração dos abalos psicológicos experimentados por seus membros. 3. Pretensão recursal cujo atendimento demanda revolvimento direto de provas, vedado a esta Corte em recurso especial consoante a Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.297.882/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 15/10/2019.)
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