JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. OCORRÊNCIA QUE ATINGIU TODA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ GRANDE/MA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INATACADO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DE SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, de forma que a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. A Corte de origem, a partir da comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia, do dano suportado pela comunidade local e do nexo de causalidade entre ambos, decidiu pela existência de elementos necessários para configurar a responsabilidade civil da concessionária. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais coletivos, caso o valor arbitrado se revele irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) seria excessivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.278.972/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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