- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MONOPÓLIO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA RÁPIDA DE ENCOMENDAS. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação a qual ora se alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A discussão dos autos diz respeito à abrangência do monopólio postal, cuja matéria, segundo jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.478.996/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/03/2015; AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015; AgRg no AREsp 526.661/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/10/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.422.051/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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