- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MONOPÓLIO POSTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS MERAMENTE INDIRETOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. TÍTULOS DE CRÉDITO. NATUREZA DE CARTA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O Tema de Repercussão Geral 527 trata da possibilidade, ou não, de os entes federados, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem guias de arrecadação tributária ou boletos de cobrança aos contribuintes ou consumidores sem o intermédio dos correios. O presente caso envolve discussão jurídica diversa, qual seja, se há monopólio postal dos Correios para a entrega de títulos bancários. Além disso, inexiste determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos análogos. Sobrestamento desnecessário. 2. Alterar o delineamento fático retratado pelo acórdão em relação ao escopo da demanda, bem como aos efeitos sobre terceiros, demandaria exame direto de provas e contratos, o que se veda em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, quanto à exigência de demonstração de interesse jurídico direto para configuração do litisconsórcio necessário, o acórdão alinha-se ao entendimento deste Tribunal. 3. O acórdão recorrido é convergente com a jurisprudência desta Corte no que tange à interpretação do art. 47 da Lei 6.538/1978, atribuindo ao título de crédito a natureza de carta para fins de configuração de monopólio postal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A Súmula 284/STF no tocante à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi aplicada sob duplo fundamento. O agravante deixou de demonstrar como seu recurso especial teria indicado a violação pelo acórdão dos dispositivos invocados, incorrendo, nesse particular, no óbice da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgInt no REsp n. 1.061.542/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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