- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO INFRALEGAL. INCABÍVEL A INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO INSERTO EM PORTARIA OU RESOLUÇÃO. I - Não merece conhecimento a presente irresignação, porquanto o exame dos argumentos do recorrente demanda análise de dispositivos de natureza infralegal, sendo que a referida violação ao dispositivo de lei federal se daria somente de forma reflexa. II - De acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", não se inserindo no disposto do art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido: (AgRg no AgRg no Ag n. 1.012.536/AM, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 20/8/2008.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.153.486/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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