JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
06/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 06/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRAS NA REDE DE ESGOTO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida conheceu do Agravo para dar provimento ao Apelo Nobre por considerar que o acórdão do Tribunal de origem não estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de ser cabível o ajuizamento de ação individual objetivando a realização de obras de manutenção de rede de esgoto e saneamento básico. Neste recurso, a parte Agravante não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015) como o dito Regimental ou Interno nos termos do art. 545 do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 3. Por fim, é inviável o sobrestamento do feito com fundamento no Tema de repercussão geral 698 do STF. Com efeito, como bem consignou a parte agravada na impugnação de fls. 528/536, a matéria tratada no Tema 698 do STF - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção, é diversa das questões aventadas nestes autos (saneamento básico e coleta de lixo regular, serviços essenciais, e respectiva responsabilidade civil decorrente da ausência desses serviços). 4. Agravo Interno da Municipalidade não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.293.087/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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